PALESTRA PUCPR

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quinta-feira, 11 de novembro de 2010

VEJA NA INTEGRA A RESOLUÇÃO Nº 341 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

RESOLUÇÃO Nº 341 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

Cria Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou
combinações de veículos equipados com tanques que
apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de
peso bruto total ou peso bruto total combinado, devido à
incorporação da tolerância, com base em Resolução do
CONTRAN.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o disposto nos artigos 97, 99 e 100, do Código de Trânsito Brasileiro,
que regulamenta peso e dimensões;
Considerando a necessidade de estabelecer regras especiais para os veículos e
combinações de veículos equipados com tanque para transporte de produtos líquidos e
gasosos, que, com base na Resolução nº 114, de 05 de maio de 2000, incorporaram a
tolerância de 5% (cinco por cento); e
Considerando o que consta dos processos nº 80001.000475/2008-91 e
80000.033847/2009-56;
Resolve:
Art. 1o Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas
líquidas e gasosas, licenciados de 1o de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, que
apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso
bruto total combinado fixados pelas Resoluções CONTRAN no 210/06 e 211/06, poderá ser
concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE),
com validade anual, atendidos os critérios abaixo:
I – Apresentação do certificado de verificação metrológica expedido no
período estabelecido no caput deste artigo conforme regulamento do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, para atestar a capacidade
volumétrica do tanque utilizado no transporte de carga líquida.
II – Atendimento à Resolução do CONTRAN nº 211/06, que estabelece
requisitos necessários a circulação de combinações de veículos de carga (CVC), em se
tratando de CVC com peso bruto total combinado superior a 57 t, os quais somente poderão
circular portando a respectiva Autorização Especial de Trânsito - AET.
III – No caso de combinação de veículo de carga, o que prevalece, para
efeito do caput deste artigo, é a data de licenciamento das unidades rebocadas, podendo o
caminhão trator ter data de licenciamento posterior.
Art. 2o O prazo para solicitação da Autorização Específica (AE) inicial expira em
180 dias após a publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A não solicitação da Autorização Específica (AE) inicial, a que se
refere o artigo 1º desta Resolução, no prazo acima estipulado, implicará na não concessão
da Autorização Especial de Trânsito citada no inciso III do artigo anterior.
Art. 3o O órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentará em até 30
(trinta) dias os critérios de comprovação da incorporação da tolerância de 5% (cinco por
cento).
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Paulo Sérgio França de Sousa Júnior
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades

VEJA NA INTEGRA A PORTARIA Nº 313, DE 29 DE ABRIL DE 2010

PORTARIA Nº 313, DE 29 DE ABRIL DE 2010

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO –
DENATRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de estabelecer regras especiais e padronizadas para os
veículos e combinações de veículos equipados com tanque para transporte de produtos
líquidos e gasosos, que, com base na Resolução nº 114, de 05 de maio de 2000,
incorporaram a tolerância de 5% (cinco por cento);
Considerando o disposto na Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, que cria
Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com
tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total
ou peso bruto total combinado, devido à incorporação da tolerância, com base em
Resolução do CONTRAN.
Considerando a necessidade de regulamentar os critérios de comprovação da
incorporação da tolerância de 5% (cinco por cento), em cumprimento ao art. 3º da
Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN;
RESOLVE:
Art. 1º Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas
líquidas e gasosas a granel, licenciados de 1o de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de
2007, que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total
ou peso bruto total combinado fixados pelas Resoluções CONTRAN nos 210/06 e 211/06,
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização
Específica (AE) de que trata a Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, atendidos os critérios e requisitos desta Portaria e
demais requisitos técnicos estabelecidos pelos órgãos com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. No caso de combinação de veículo de carga, prevalece, para efeito
do caput deste artigo, a data de licenciamento das unidades rebocadas, podendo o caminhão
trator ter data de licenciamento posterior.
Art. 2º A solicitação da AE deve ser formalizada através de requerimento assinado
pelo interessado ou, por meio eletrônico, quando disponível, conforme regras e modelos
específicos do órgão com circunscrição sobre a via.
Art. 3º A solicitação deve ser acompanhada dos seguintes documentos e
informações:
I – Cópia legível do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e
quando se tratar de combinação de veículos, das unidades tracionadas;
II – Indicação, para fins de registro na AE, das configurações possíveis (4x2, 6x2,
6x4 ou outras) das unidades tratoras;III – Para os produtos comercializados por volume:
Certificado de Verificação Metrológica em vigor, atestando a capacidade volumétrica do (s)
tanque (s), expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO;
IV - Para os demais produtos: documento reconhecido pelo INMETRO, emitido
pelos participantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, registrando as
características dimensionais diretamente relacionadas ao volume declarado pelo
fabricante/proprietário do tanque;
V – Declaração do fabricante do(s) tanque(s), informando o volume geométrico do
tanque, a densidade máxima dos produtos para os quais o(s) equipamento(s) foi(ram)
projetado(s), pesos por eixo e peso bruto total ou peso bruto total combinado.
Parágrafo único. Caso o fabricante não mais exista, a declaração prevista no inciso
III deve ser emitida por engenheiro mecânico e acompanhada pela sua respectiva ARTAnotação
de Responsabilidade Técnica,
Art. 4º A AE é de porte obrigatório, devendo ser exibida à fiscalização quando
solicitada, não podendo conter emendas ou rasuras.
Art. 5º A AE terá validade máxima de um ano, e poderá ser renovada
periodicamente, até o sucateamento do veículo ou, como caso de combinação de veículos
de carga, das unidades tracionadas.
Parágrafo único. Para os produtos comercializados por volume, a renovação da AE,
ficará condicionada à comprovação da renovação do Certificado de Verificação
Metrológica
Art. 6º As tarifas inerentes à expedição da AE serão fixadas pelo órgão responsável
por sua concessão.
Art. 7º Em cumprimento à Resolução CONTRAN no 211/06, as combinações de
veículos de carga com PBTC superior a 57 t devem circular nas vias abertas à circulação
pública portando Autorização Especial de Trânsito – AET.
Parágrafo único. No caso específico das combinações de veículos de carga com
PBTC de 57 t, previstas anteriormente na Resolução 68/98 e atualmente nas alíneas “g” e
“i” do artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 210/06, que incorporaram os 5%, fica
dispensada, para fins de emissão da AET, a exigência de comprimento mínimo de 25 m
estabelecido pela alínea c do Inciso I do artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 211/06.
Art. 8o O prazo para solicitação da Autorização Específica (AE) inicial expira em 1º
de setembro de 2010.
Parágrafo único. A ausência de solicitação da Autorização Específica (AE) inicial, a
que se refere o artigo 1º desta Resolução, no prazo acima estipulado, implicará na não
concessão da Autorização Especial de Trânsito citada no art. 7o desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos 60 (sessenta) dias após sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Fonte: http://www.denatran.gov.br

VEJA NA INTEGRA A DELIBERAÇÂO N º 98, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

DELIBERAÇÂO N º 98, DE 26 DE AGOSTO DE 2010.

Dá nova redação ao artigo 2º da Resolução
CONTRAN nº 341 que cria Autorização Específica
(AE) para os veículos e/ou combinações de veículos
equipados com tanques que apresentem excesso de até
5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou
peso bruto total combinado.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ad referendum
do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.
12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito
Brasileiro, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a
coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; combinado com o art. 6º do Regimento
Interno daquele Colegiado;
Considerando o que consta do processo nº 80000.037640/2010-94.
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 2º da Resolução nº 341 de 25 de fevereiro de 2010, do
Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O prazo para solicitação da Autorização Específica (AE) inicial expira em
31 de dezembro de 2010.”.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Fonte: http://www.denatran.gov.br

Prazo para requerer Autorização Específica não será prorrogado

Segundo a Portaria 313/10 do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), quem não solicitar a AE dentro do prazo perde definitivamente o direito de requerê-la.


Vence em 31 de dezembro de 2010 o prazo concedido pela Deliberação 98/2010 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para que os proprietários de tanques fabricados entre 2000 e 2007 requeiram a Autorização Especifica (AE). Esta autorização permite que os veículos e/ou combinações de veículos equipados com tanques circulem com o excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso bruto total combinado.

Segundo o coordenador técnico da NTC&Logística, Neuto Gonçalves dos Reis, membro da Câmara Temática de Assuntos Veiculares do CONTRAN, este prazo não será alterado. "Após as críticas sofridas em virtude do adiamento para entrar em vigor a Resolução das 'cadeirinhas', o CONTRAN fechou seu departamento de prorrogação", afirmou.
Portanto, o melhor é não deixar para a última hora. Segundo a Portaria 313/10 do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), quem não solicitar a AE dentro do prazo perde definitivamente o direito de requerê-la.
Para obter a AE, o interessado deve apresentar a seguinte documentação ao órgão de jurisdição sobre a via DNIT, ANTT ou DERs:
- Cópia legível do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) - quando se tratar de combinação de veículos ou das unidades tracionadas;

- Indicação, para fins de registro na AE, das configurações possíveis (4x2, 6x2, 6x4 ou outras) das unidades tratoras;

- Para os produtos comercializados por volume: certificado de verificação metrológica em vigor, atestando a capacidade volumétrica dos tanques (documento expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO);

- Para os demais produtos: documento reconhecido pelo INMETRO e emitido pelos participantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, registrando características dimensionais diretamente relacionadas ao volume declarado pelo fabricante e ou proprietário do tanque;

- Declaração do fabricante dos tanques informando o volume geométrico, a densidade máxima dos produtos para os quais os equipamentos foram projetados, pesos por eixo e peso bruto total ou peso bruto total combinado.
Caso o fabricante não exista mais, a declaração deve ser emitida por engenheiro mecânico e acompanhada pela sua respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).


FONTE: NTC & Logística

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS: Funcionários de 19 empresa da CIC farão treinament...

PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS: Funcionários de 19 empresa da CIC farão treinament...: "A simulação contará com a participação do Corpo de Bombeiros, ambulâncias e um helicóptero de resgate Funcionários de 19 empresas da Cidade ..."

Funcionários de 19 empresa da CIC farão treinamento de emergência

A simulação contará com a participação do Corpo de Bombeiros, ambulâncias e um helicóptero de resgate

Funcionários de 19 empresas da Cidade Industrial de Curitiba (CIC) participarão, nesta quinta-feira (11), de uma simulação de emergência. O treinamento faz parte do Plano de Auxílio Mútuo (PAM) do bairro industrial da capital paranaense. A ação contará com a participação do Corpo de Bombeiros, ambulâncias e um helicóptero de resgate.
A produção na fábrica da Becton, Dickinson and Company (BD) será paralisada das 9 horas ao meio-dia para a simulação, que deve envolver 25 funcionários. Gruos de 18 empresas serão acionadas e enviarão equipes de auxílio. O PAM prevê a ajuda entre as companhias participantes.
A parceria entre as empresas conta com o fornecendo itens como mangueiras, cones de sinalização, materiais de primeiros socorros e brigadistas em caso de acidente na localidade.
Para evitar qualquer tipo de transtorno, o simulado foi comunicado a todas as empresas dos arredores da BD. O local será sinalizado com faixas sobre o evento.