PALESTRA PUCPR

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sábado, 8 de outubro de 2011

Portaria do Inmetro estabelece organismos que devem ser utilizados em serviços de descontaminação



O Inmetro divulgou a portaria nº 384/11 que estabelece que o serviço de descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos pode ser realizada por Organismos de Inspeção Veicular Acreditado (OIV A) e por Organismos de Inspeção Veicular Acreditado – Produtos Perigosos (OIV PP), desde que nos locais de inspeção autorizados pelo Inmetro.

A descontaminação dos equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos é pré-requisito para a realização das inspeções destes veículos e de seus respectivos componentes.

A medida do Inmetro visa propiciar o acesso de pessoas aos equipamentos de forma segura, para transporte de produtos perigosos para a realização dos serviços de inspeção periódica para capacitação, manutenção, reparo, reforma e verificação metrológica.

Confira a íntegra da portaria:

PORTARIA No- 384, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no uso de suas atribuições, conferidas no § 3º do artigo 4º da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, nos incisos I e IV do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 20 de dezembro de 1999, no inciso V do artigo 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto n.° 6.275, de 28 de novembro de 2007;

Considerando a alínea f do subitem 4.2 do Termo de Referência do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade, aprovado pela Resolução Conmetro n.º 04, de 02 de dezembro de 2002, que atribui ao Inmetro a competência para estabelecer as diretrizes e critérios para a atividade de avaliação da conformidade;

Considerando o Decreto n.º 96.044, de 18 de maio de 1988, que aprova o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos;

Considerando que o Inmetro ou entidade por ele acreditada, consoante o disposto no § 1º do artigo 4º, do Regulamento antedito, deve atestar a adequação dos veículos e dos equipamentos rodoviários destinados a este transporte, nos termos dos seus regulamentos técnicos;

Considerando os artigos constantes do Capítulo IV do Regulamento supramencionado que tratam dos deveres, das obrigações e das responsabilidades dos fabricantes, dos contratantes, dos expedidores, dos destinatários, e dos transportadores que operam no segmento de produtos perigosos;

Considerando o Regulamento Técnico da Qualidade (RTQ) para Registro de Descontaminador de Equipamentos para Transporte de Produtos Perigosos, aprovado pela Portaria Inmetro n.° 255, de 03 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 04 de julho de 2007, seção 01, página 123;

Considerando a compulsoriedade quanto à realização da descontaminação dos equipamentos rodoviários, destinados ao transporte de produtos perigosos, como pré-requisito para a realização das inspeções destes veículos e respectivos equipamentos, por Organismo de Inspeção Veicular Acreditado - OIVA e por Organismo de Inspeção Acreditado-Produtos Perigosos - OIA-PP;

Considerando a quantidade insuficiente de descontaminadores registrados pelo Inmetro, as suas localizações no território nacional, bem como a inexistência dos mesmos em determinadas regiões do país, resolve baixar as seguintes disposições:

Art. 1º Determinar que os serviços de descontaminação de equipamentos rodoviários destinados ao transporte de produtos perigosos poderão também ser realizados por OIVA e por OIA-PP, nos Locais de Inspeção - LI autorizados pelo Inmetro.

§ 1º Os Organismos, para a realização dos serviços de descontaminação, deverão observar os procedimentos e os critérios de acreditação que serão definidos pelo Inmetro.

§ 2° Os Organismos de Inspeção estarão isentos dos processos de concessão ou renovação de registro de descontaminador, conforme RTQ aprovado pela Portaria Inmetro nº255/2007.

§ 3° Os Organismos de Inspeção poderão realizar a descontaminação dos equipamentos rodoviários, somente a título de preparação da unidade veicular que será inspecionada por eles próprios, cujo processo deverá ser inserido nos seus procedimentos e fluxogramas de inspeção periódica.

§ 4° Nas regiões onde não são encontrados descontaminadores registrados, mas existem empresas que realizam descontaminação de equipamentos rodoviários, os Organismos de Inspeção poderão aceitar os certificados de descontaminação emitidos por essas empresas, até que seja registrado pelo menos 01 (um) descontaminador na região.

§ 5° Nas regiões onde não são encontrados descontaminadores registrados e nem tampouco empresas que realizam descontaminação de equipamentos rodoviários, num raio de 250 (duzentos e cinquenta) km de distância do LI mais próximo do Organismo de Inspeção, as inspeções periódicas dos equipamentos rodoviários poderão ser realizadas sem a necessidade da apresentação do certificado de descontaminação.

Art. 2º Cientificar que as condições definidas nos parágrafos 4º e 5º do artigo anterior ficarão condicionadas à capacitação e à autorização dos Organismos de Inspeção, para realizarem a descontaminação dos equipamentos rodoviários nos seus LI, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação desta Portaria, independentemente do registro de 01 (um) descontaminador na região.

Art. 3º Estabelecer que os Organismos de Inspeção, que atuarão de acordo com o especificado no artigo 2º, deverão solicitar à Divisão de Organismos de Inspeção - Diois, da Coordenação Geral de Acreditação - Cgcre, uma avaliação do trabalho de descontaminação realizado por eles, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da publicação desta Portaria.

Art. 4º Determinar que no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação dessa Portaria, a Divisão de Programas de Avaliação da Conformidade - Dipac, da Diretoria da Qualidade - Dqual, e a Diois irão elaborar, respectivamente, procedimentos e critérios de acreditação que deverão ser implementados pelos Organismos de Inspeção para a realização dos serviços de descontaminação, cujos requisitos serão baseados no RTQ aprovado pela Portaria Inmetro nº 255/2007.

Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOÃO ALZIRO HERZ DA JORNADA

Fonte: NTC&Logística

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