PALESTRA PUCPR

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quinta-feira, 11 de novembro de 2010

VEJA NA INTEGRA A PORTARIA Nº 313, DE 29 DE ABRIL DE 2010

PORTARIA Nº 313, DE 29 DE ABRIL DE 2010

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO –
DENATRAN, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 19, inciso I, da Lei nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a necessidade de estabelecer regras especiais e padronizadas para os
veículos e combinações de veículos equipados com tanque para transporte de produtos
líquidos e gasosos, que, com base na Resolução nº 114, de 05 de maio de 2000,
incorporaram a tolerância de 5% (cinco por cento);
Considerando o disposto na Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, que cria
Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou combinações de veículos equipados com
tanques que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total
ou peso bruto total combinado, devido à incorporação da tolerância, com base em
Resolução do CONTRAN.
Considerando a necessidade de regulamentar os critérios de comprovação da
incorporação da tolerância de 5% (cinco por cento), em cumprimento ao art. 3º da
Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito –
CONTRAN;
RESOLVE:
Art. 1º Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas
líquidas e gasosas a granel, licenciados de 1o de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de
2007, que apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total
ou peso bruto total combinado fixados pelas Resoluções CONTRAN nos 210/06 e 211/06,
poderá ser concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização
Específica (AE) de que trata a Resolução nº 341, de 25 de fevereiro de 2010, do Conselho
Nacional de Trânsito – CONTRAN, atendidos os critérios e requisitos desta Portaria e
demais requisitos técnicos estabelecidos pelos órgãos com circunscrição sobre a via.
Parágrafo único. No caso de combinação de veículo de carga, prevalece, para efeito
do caput deste artigo, a data de licenciamento das unidades rebocadas, podendo o caminhão
trator ter data de licenciamento posterior.
Art. 2º A solicitação da AE deve ser formalizada através de requerimento assinado
pelo interessado ou, por meio eletrônico, quando disponível, conforme regras e modelos
específicos do órgão com circunscrição sobre a via.
Art. 3º A solicitação deve ser acompanhada dos seguintes documentos e
informações:
I – Cópia legível do CRLV - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo e
quando se tratar de combinação de veículos, das unidades tracionadas;
II – Indicação, para fins de registro na AE, das configurações possíveis (4x2, 6x2,
6x4 ou outras) das unidades tratoras;III – Para os produtos comercializados por volume:
Certificado de Verificação Metrológica em vigor, atestando a capacidade volumétrica do (s)
tanque (s), expedido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial – INMETRO;
IV - Para os demais produtos: documento reconhecido pelo INMETRO, emitido
pelos participantes da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade, registrando as
características dimensionais diretamente relacionadas ao volume declarado pelo
fabricante/proprietário do tanque;
V – Declaração do fabricante do(s) tanque(s), informando o volume geométrico do
tanque, a densidade máxima dos produtos para os quais o(s) equipamento(s) foi(ram)
projetado(s), pesos por eixo e peso bruto total ou peso bruto total combinado.
Parágrafo único. Caso o fabricante não mais exista, a declaração prevista no inciso
III deve ser emitida por engenheiro mecânico e acompanhada pela sua respectiva ARTAnotação
de Responsabilidade Técnica,
Art. 4º A AE é de porte obrigatório, devendo ser exibida à fiscalização quando
solicitada, não podendo conter emendas ou rasuras.
Art. 5º A AE terá validade máxima de um ano, e poderá ser renovada
periodicamente, até o sucateamento do veículo ou, como caso de combinação de veículos
de carga, das unidades tracionadas.
Parágrafo único. Para os produtos comercializados por volume, a renovação da AE,
ficará condicionada à comprovação da renovação do Certificado de Verificação
Metrológica
Art. 6º As tarifas inerentes à expedição da AE serão fixadas pelo órgão responsável
por sua concessão.
Art. 7º Em cumprimento à Resolução CONTRAN no 211/06, as combinações de
veículos de carga com PBTC superior a 57 t devem circular nas vias abertas à circulação
pública portando Autorização Especial de Trânsito – AET.
Parágrafo único. No caso específico das combinações de veículos de carga com
PBTC de 57 t, previstas anteriormente na Resolução 68/98 e atualmente nas alíneas “g” e
“i” do artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 210/06, que incorporaram os 5%, fica
dispensada, para fins de emissão da AET, a exigência de comprimento mínimo de 25 m
estabelecido pela alínea c do Inciso I do artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 211/06.
Art. 8o O prazo para solicitação da Autorização Específica (AE) inicial expira em 1º
de setembro de 2010.
Parágrafo único. A ausência de solicitação da Autorização Específica (AE) inicial, a
que se refere o artigo 1º desta Resolução, no prazo acima estipulado, implicará na não
concessão da Autorização Especial de Trânsito citada no art. 7o desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos 60 (sessenta) dias após sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA
Fonte: http://www.denatran.gov.br

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