PALESTRA PUCPR

PALESTRA PUCPR

quinta-feira, 11 de novembro de 2010

VEJA NA INTEGRA A RESOLUÇÃO Nº 341 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

RESOLUÇÃO Nº 341 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.

Cria Autorização Específica (AE) para os veículos e/ou
combinações de veículos equipados com tanques que
apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de
peso bruto total ou peso bruto total combinado, devido à
incorporação da tolerância, com base em Resolução do
CONTRAN.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da
competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº
4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando o disposto nos artigos 97, 99 e 100, do Código de Trânsito Brasileiro,
que regulamenta peso e dimensões;
Considerando a necessidade de estabelecer regras especiais para os veículos e
combinações de veículos equipados com tanque para transporte de produtos líquidos e
gasosos, que, com base na Resolução nº 114, de 05 de maio de 2000, incorporaram a
tolerância de 5% (cinco por cento); e
Considerando o que consta dos processos nº 80001.000475/2008-91 e
80000.033847/2009-56;
Resolve:
Art. 1o Ao veículo ou combinação de veículos utilizados no transporte de cargas
líquidas e gasosas, licenciados de 1o de janeiro de 2000 até 31 de dezembro de 2007, que
apresentem excesso de até 5% (cinco por cento) nos limites de peso bruto total ou peso
bruto total combinado fixados pelas Resoluções CONTRAN no 210/06 e 211/06, poderá ser
concedida, pela autoridade com circunscrição sobre a via, Autorização Específica (AE),
com validade anual, atendidos os critérios abaixo:
I – Apresentação do certificado de verificação metrológica expedido no
período estabelecido no caput deste artigo conforme regulamento do Instituto Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, para atestar a capacidade
volumétrica do tanque utilizado no transporte de carga líquida.
II – Atendimento à Resolução do CONTRAN nº 211/06, que estabelece
requisitos necessários a circulação de combinações de veículos de carga (CVC), em se
tratando de CVC com peso bruto total combinado superior a 57 t, os quais somente poderão
circular portando a respectiva Autorização Especial de Trânsito - AET.
III – No caso de combinação de veículo de carga, o que prevalece, para
efeito do caput deste artigo, é a data de licenciamento das unidades rebocadas, podendo o
caminhão trator ter data de licenciamento posterior.
Art. 2o O prazo para solicitação da Autorização Específica (AE) inicial expira em
180 dias após a publicação desta Resolução.
Parágrafo único. A não solicitação da Autorização Específica (AE) inicial, a que se
refere o artigo 1º desta Resolução, no prazo acima estipulado, implicará na não concessão
da Autorização Especial de Trânsito citada no inciso III do artigo anterior.
Art. 3o O órgão máximo executivo de trânsito da União regulamentará em até 30
(trinta) dias os critérios de comprovação da incorporação da tolerância de 5% (cinco por
cento).
Art. 4o Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Alfredo Peres da Silva
Presidente
Rui César da Silveira Barbosa
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Paulo Sérgio França de Sousa Júnior
Ministério dos Transportes
Esmeraldo Malheiros Santos
Ministério da Educação
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência e Tecnologia
Rudolf de Noronha
Ministério do Meio Ambiente
Elcione Diniz Macedo
Ministério das Cidades

Nenhum comentário:

Postar um comentário